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Efeito Cascata: Simpa convoca todos os municipários

Sindicato chama todos os servidores a lotarem o plenário da Câmara de Vereadores, nesta segunda-feira, 22/12, a partir das 14h, para evitar aprovação de Projeto de Lei do Executivo que corrige efeito cascata com abono.

 

O Simpa está convocando todos os municipários a lotarem o plenário da Câmara de Vereadores, na próxima segunda-feira (22/12), às 14 horas. O Projeto de Lei, elaborado pelo governo para corrigir as perdas do efeito cascata com ABONO, deve ser protocolado ainda nesta sexta-feira. Em reunião com o Simpa, o presidente da Câmara o os demais vereadores se comprometeram em não colocar o projeto em votação, mas precisamos estar atentos e mobilizados para garantir esse compromisso.
O PL que propõe o abono foi rejeitado pela categoria, na última assembleia geral, realizada no dia 16 de dezembro.

PLCE_016-14_Altera_LC_133_(Efeito_Cascata)

Of. n. 1172/GP.                 Paço dos Açorianos, 18 de dezembro de 2014.
 
 
 
 
 
Senhor Presidente:
 
 
 
 
 
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Colenda Câmara o presente Projeto de Lei Complementar que altera parcialmente o Estatuto dos Servidores do Município de Porto Alegre.
O Ministério Público Estadual, através de Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, ajuizou ação civil pública – processo nº 1.10.0165223.2 –  em face do Município de Porto Alegre, do Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Porto Alegre –  PREVIMPA, Departamento Municipal de Água e Esgoto, Departamento Municipal de Limpeza Urbana, Departamento Municipal de Habitação, Fundação de Assistência Social e Cidadania,  visando obter o reconhecimento judicial de que os réus devem revisar a forma de composição remuneratória dos servidores estatutários da Administração direta e indireta do Município de Porto Alegre, de modo a evitar a ocorrência de efeito cascata.

_____________

PLE_042-14_Altera_Lei_6309_(Efeito_Castacata_Plano_de_Cargos)

Of. n. 1173/GP.                 Paço dos Açorianos, 18 de dezembro de 2014.

 

 

Senhor Presidente:

 

 

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Colenda Câmara o presente Projeto de Lei que inclui o § 3º, no art. 34 e altera os artigos  43 e 43-A, da Lei n. 6.309, de 28 de dezembro de 1988; altera os artigos 32 e 34 da Lei n. 6.151, de 13 de julho de 1988; o art. 32 da Lei n. 8.986, de 02 de outubro de 2002; o art. 44 da Lei n. 6.203, de 03 de outubro de 1988; o art. 43 da Lei n. 6.253, de 11 de novembro de 1988; o art. 45 da Lei n. 6.310, de 28 de dezembro de 1988; e institui parcelas de equivalência individuais e dá outras providências.
Na verdade, o Ministério Público Estadual, através de Promotoria de Defesa do Patrimônio Público,  ajuizou  ação civil pública – processo nº 1.10.0165223.2 –  em face do Município de Porto Alegre, do Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Porto Alegre –  PREVIMPA, Departamento Municipal de Água e Esgoto, Departamento Municipal de Limpeza Urbana, Departamento Municipal de Habitação, Fundação de Assistência Social e Cidadania,  visando obter o reconhecimento judicial de que os réus devem revisar a forma de composição remuneratória dos servidores estatutários da Administração direta e indireta do Município de Porto Alegre, de modo a evitar a ocorrência de efeito cascata.
Em primeira instância adveio sentença irreparável que rejeitou os pedidos da inicial. Entretanto, a E. 4a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proveu Recurso de Apelação interposta pelo Ministério Público julgando procedente em parte a ação, impondo aos entes a obrigação de revisar os atos administrativos de concessão das gratificações adicionais e por regime especial de trabalho.
Diante de tal decisão, o Poder Executivo Municipal interpôs Recurso Especial e Extraordinário dirigindo às Cortes Supremas suas irresignações. Contudo, tais recursos ainda pendem de decisão.
Nesse passo e considerando a apreensão dos servidores municipais sobre o tema o senhor Prefeito criou, através da Portaria n. 504/2014 um Grupo de Trabalho composto por técnicos da administração, e, representantes do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre – Simpa para elaboração de projeto(s) de lei que visassem solver administrativamente a questão, cumprindo a decisão judicial, mas garantindo a irredutibilidade da remuneração dos servidores.
Nesta seara, foi construído um Projeto de Lei Complementar já encaminhado a essa Casa Legislativa e que visa adequar o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre – Lei Complementar 133, de 31 de dezembro de 1985 à decisão judicial e, por conseguinte, aos ditames da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998.
Por outro lado, como decorrência lógica da alteração do Estatuto do Servidor Público Municipal e pela necessidade de promover alterações também na legislação dos Planos de Carreira dos servidores foi elaborado o presente projeto de lei, que propõe o mesmo tipo de mudanças.
O Projeto de Lei em seu artigo 1º altera os parágrafos 3º e 4º  do art. 34 e artigo 43 e 43 A da Lei 6.309, de 28 de dezembro de 1988, criando regras novas para o exercício das funções gratificadas no âmbito da Administração Municipal, bem como promove a adequação na base de cálculo na percepção dos regimes especiais de trabalho.
Na mesma linha, os artigos 2º à 7º  alteram os artigos 32 e 34 da Lei n. 6.151, de 13 de julho de 1988; o art. 32 da Lei n. 8.986, de 02 de outubro de 2002; o art. 44 da Lei n. 6.203, de 03 de outubro de 1988; o art. 43 da Lei n. 6.253, de 11 de novembro de 1988; o art. 45 da Lei n. 6.310, de 28 de dezembro de 1988,  de modo a adequá-los ao texto constitucional retirando da base de gratificações, funções,  vantagens, regime de trabalho especial e avanços parcelas de remuneração que não correspondam ao vencimento básico de cada servidor,  eliminando assim aplicação de uma vantagem sobre a outra, o chamado efeito cascata. O mesmo ocorre com o artigo 12º que altera os artigos 50 da Lei nº 6.309, 28 de dezembro de 1988, 49 da Lei nº 6.310, 28 de dezembro de 1988, 48 da Lei nº 6.203, de 03 de outubro de 1988, 46 da Lei nº 6.253, de 11 de novembro de 1988 e 47-A da Lei nº 8.986, de 02 de outubro de 2002, eliminando o efeito cascata na gratificação de quebra de caixa.
Em seu artigo 13º o presente projeto de lei, resta alterado o art. 51 da Lei nº 6.309, 28 de dezembro de 1988, promovendo a exclusão do efeito cascata na gratificação de incentivo à produtividade de cobrador.  Por sua vez,  o artigo 14º  deste projeto promove a alteração dos §§ 1º e 2º do art. 68 da Lei nº 6.309, 28 de dezembro de 1988 de modo a melhor regular a remuneração da hora aula excedente.
De outra banda, no artigo 8º da proposta de Lei ficam instituídas parcelas de equivalência individuais aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, em valor equivalente às diferenças remuneratórias individuais nominais decorrentes das alterações promovidas por esta lei e pelo projeto de lei Complementar que altera o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, assegurando a assim irredutibilidade salarial. As aludidas parcelas de equivalência individuais são parcelas pessoais de cada servidor decorrentes da modificação da forma de cálculo de sua remuneração pelas alterações propostas por esta Lei, quando da adequação do Plano de Carreira à decisão judicial supramencionada e às regras da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998.  Tais parcelas são, portanto, calculadas e concedidas pessoalmente a cada servidor com base na sua situação funcional no momento entrada em vigor desta lei e partir daí convertidas em moeda corrente nacional, passando a ser corrigidas pela variação dos índices da revisão geral dos vencimentos dos municipários. 
O artigo 9º estabelece que regras para que as aludidas parcelas de equivalência individuais, que venham a ser concedidas cada servidor público municipal possam ser incorporados aos proventos de sua aposentadoria.
O artigo 10º do projeto de lei  que as vantagens temporais cujo ciclo aquisitivo foi incrementado anteriormente à Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, serão consideradas na base de cálculo dos regimes especiais de trabalho, resguardando assim o direito adquirido do servidores.
Os demais artigos da proposta legislativa estabelecem regras de aplicabilidade e de transição das modificações submetidas à análise da Casa do Povo,
Desta forma, entendemos que o conjunto dos dois projetos de lei não só promovem adequação da legislação estatuária aos ditames da norma constitucional como também resguardam a irredutibilidade salarial dos servidores municipais.     
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente Projeto de Lei Complementar, esperando sua análise e aprovação por essa Câmara.

Cordiais saudações,

José Fortunati,
Prefeito.

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