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GIA – Aposentados: Astec disponibiliza assessoria jurídica para consulta

Compreenda se você, aposentado, se enquadra em um dos casos passíveis de recebimento da gratificação. O convênio com a Astec permite aos associados isenção de honorários advocatícios iniciais. Confira os detalhes.

 

Aos funcionários das Autarquias, DEMHAB, DMAE e DMLU, de acordo com o artigo 65 da Lei no 6310/88 e artigo 180, inciso I, da Lei no 133/85, era possibilitada a percepção da Gratificação de Incentivo à Arrecadação, que no contracheque aparece como Gratificação por Atividades Especiais, de nível 2 (dois), com base em critérios pré-estabelecidos e no tipo de atividade exercida. Por outro lado, aos funcionários da Administração Centralizada em igualdade de condições era oportunizada a percepção da referida gratificação no valor correspondente às funções gratificadas de níveis 2 (dois), 4 (quatro) ou 6(seis), também observados critérios específicos.
 
Hoje, com o advento da Lei nº 10.481, de 2/7/2008, ficou estendida aos funcionários das Autarquias a possibilidade de perceber a gratificação no valor correspondente ao nível 2 (dois), já concedida, e também as correspondentes aos níveis 4(quatro) ou 6 (seis), conforme a natureza da atividade exercida.
 
Neste caso, os aposentados foram reavaliados por seus órgãos de origem, para aferir o nível da gratificação a que fariam jus, considerando as atividades que exerciam quando da aposentadoria. Assim, os aposentados que tomaram conhecimento dos termos da Lei nº 10.481/2008, requereram a concessão dessa vantagem administrativamente. Através de processos administrativos, o órgão de pessoal das autarquias informou o nível em que se enquadraria o aposentado se trabalhando estivesse, considerando as atividades exercidas.
 
 
Porém, ao serem analisadas as informações, o critério adotado pelo órgão previdenciário gerou concessão aos aposentados não da gratificação a que teriam direito, mas, sim, de uma média obtida a partir desta com as de nível inferior. Por exemplo: se o aposentado faz jus à gratificação de nível 4 (quatro), o órgão previdenciário, indevidamente, lhe concede a média obtida entre a de nível 2 (dois) e a de nível 4 (quatro); aqueles que fazem jus a de nível 6 (seis) acabam recebendo um valor gerado pela média entre as de níveis 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) – caso em que a distorção é ainda maior.
 
Assim, resta, portanto, a solicitação da revisão dos proventos através da via judicial, para que seja obtida a concessão do valor correto, além das diferenças não pagas. O entendimento judicial encontra-se atualmente incontroverso, sendo, até o presente momento, todas as ações relativas a esse tema julgadas procedentes.
 
Em função desse histórico, a Astec está disponibilizando sua Assessoria Juridica para consulta sem custo e, caso haja interesse por parte do associado ou servidor que se enquadre na situação aqui retratada, oportunizando a este a possibilidade de obtenção do justo valor da gratificação.  Desta forma, o convênio do escritório de advocacia com a Entidade prevê  a isenção de honorários advocatícios iniciais e, se assim for de interesse do associado, os demais custos para o devido andamento da causa impetrada poderão ser tratados diretamente com os profissionais.
 
Mais informações pelo e-mail atendimento@astecpmpa.com.br ou, ainda, diretamente no site www.astecpmpa.com.br, consultando o link no menu Convênios – Assessoria Juridica.

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