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Artigo | Conselho Deliberativo do DMAE, do eng. civil Adinaldo Fraga

Servidores do DMAE comemoram os 63 anos do DMAE (17/12), no jardim da ETA Moinhos de Vento | Foto: Divulgação Simpa
Adinaldo Fraga, engenheiro civil aposentado do DMAE, conselheiro da Astec e representante do Simpa no Conselho Deliberativo do DMAE

Ao iniciar o ano de 2025, o prefeito Melo surpreende a todos ao enviar para Câmara de vereadores o PL003/25, que trata da mudança do Conselho Deliberativo do DMAE no qual, além da mudança de sua composição, altera formalmente sua função. Nesse PL, o prefeito propõe que o Conselho Deliberativo, passe a ser consultivo. Em sua justificativa, Melo diz que a mudança visa atender o art. 47 da Lei nº 11.445/2007. O que diz essa lei?

No seu Art. 47, assegura que o controle social dos serviços públicos de saneamento básico poderá incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, nacional, estaduais, distrital e municipais, em especial o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, assegurada a representação:

“O controle social pode ser entendido como a participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle das ações da administração pública (CGU, 2012). Pelas agências de regulação, o controle social é visto como uma intromissão nas suas atribuições. De acordo com o inciso IV, do artigo terceiro, da lei 11.445/2007, controle social é definido como ‘o conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade, informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação, relacionados aos serviços públicos de saneamento básico’.  Pergunta-se onde isso aconteceu? Teoria e prática estão distantes.

Através do controle social é possível atender a outro princípio, muito importante, da Lei nº 11.445/2007 que é o da universalização do acesso ao saneamento básico. No entanto, na maioria das vezes esse direito de participar e fiscalizar não é exercido pelos cidadãos, devido ao descrédito destes para com seus governantes ou por falta de incentivo e medo por parte de nossos governantes ou instituições quanto a aplicação de suas ideias e suas práticas. Teme-se a realização de um princípio constitucional de que o poder emana do povo.

O prefeito Melo, propositalmente, cita esse artigo para se beneficiar em sua sanha de mexer no Conselho e atender seus propósitos de ter um conselho sem a prerrogativa de deliberar, de decidir ou ser protagonista dos rumos do saneamento em nossa cidade. Ele quer que o Conselho do DMAE seja um mero coadjuvante das decisões de governo.

No parágrafo 1º, desse mesmo artigo, temos que:

  • 1º – As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o ‘caput’ deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram.

Não há necessidade de alteração ou mudança de atribuição do Conselho hoje existente.

Para um melhor entendimento, é importante citar as diferenças de atribuições dos conselhos deliberativo e consultivos e, assim, entendermos os propósitos do prefeito Melo.

O conselho consultivo é uma comissão externa de aconselhamento para os gestores. O conselho consultivo é um órgão de apoio a gestão, mas não tem poder decisório, e atua como um guia para a gestão com foco na visão de longo prazo. Já o conselho deliberativo possui um papel ativo na operação da empresa ou Autarquia e é responsável por decisões importantes.

O conselho deliberativo é um órgão colegiado com poder decisório sobre as ações da administração. Assim, enquanto o primeiro orienta a diretoria, o segundo delibera, ou seja, determina estratégias para serem colocadas em prática. Portanto, suas funções e responsabilidades são bem diferentes.

O governo Melo não aceita que o conselho possa ter poder decisório, a tal ponto que possa impedir sua decisão de concessão do DMAE a iniciativa privada, essa é a realidade que está posta.

O DMAE é uma autarquia municipal, criada através da Lei nº 2.312, de 15 de dezembro de 1961. O Conselho Deliberativo do DMAE, também foi criado por essa mesma lei. Trata-se de um órgão colegiado, composto por 14 integrantes, indicados por entidades que representam a sociedade civil organizada junto à administração do DMAE.

O Conselho Deliberativo do DMAE é o órgão máximo de deliberação do Departamento.

De acordo com o Decreto Municipal nº 18.080, de 2012, que regulamenta o Regimento Geral do DMAE, o Conselho Deliberativo do Departamento tem como funções aprovar ou autorizar; opinar sobre; organizar seu regimento interno; requisitar o pessoal e o material necessário à execução de seus trabalhos; exercer fiscalização sobre o exato programa de trabalho e de obras e propor medidas que julgar conveniente; e exercer qualquer atribuição de natureza deliberativa atinente às finalidades do DMAE, não expressamente outorgada em Lei ou Regulamento a outro Órgão ou Poder.

O Decreto lista as ações que o conselho deve aprovar ou autorizar. Diante disso, a proposta do governo Melo de enviar para Câmara Municipal o PL nº 003/25 fere frontalmente o que preconiza o parágrafo II letra “c”, pois esse Projeto de Lei não passou por análise e deliberação do Conselho Deliberativo do DMAE.

O que diz o parágrafo II letra “c”?

Ele nos diz que cabe ao Conselho opinar sobre projetos de lei que envolvem interesses do DMAE. Portanto, como tal fato não aconteceu, penso que a Administração Municipal abre um espaço para questionamentos, face ao não cumprimento de tal requisito legal. Mais, ainda, o parágrafo VI diz que cabe ao Conselho Deliberativo exercer qualquer atribuição de natureza deliberativa atinente às finalidades do DMAE, não expressamente outorgada em Lei ou Regulamento a outro Órgão ou Poder.

Diante disso tudo, é importante afirmar que o Conselho Deliberativo do DMAE, desde sua criação, sempre atuou nos interesses daquela Autarquia Municipal para o atendimento das suas atribuições para com a cidade de Porto Alegre, tanto que passou, ao longo do tempo por diferentes Administrações de diferentes matizes partidárias, sem nunca inviabilizar projetos de interesse da coletividade.  A bem da verdade, é importante citar que houve momentos em que o DMAE, emprestou dinheiro à Prefeitura Municipal para que ela atendesse aos seus compromissos com fornecedores e pagamento de parte da folha salarial. Esses repasses só aconteceram porque tiveram a anuência do Conselho Deliberativo, portanto, o Conselho Deliberativo nunca foi empecilho para a gestão da cidade e essa mudança, agora proposta, carrega apenas o cunho ideológico do Estado mínimo.

Essa alteração atende apenas aos interesses políticos de concessão do DMAE.

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