Confira as notícias sobre as últimas movimentações em defesa da integridade dos vencimentos dos municípários. Nenhum centavo a menos!
Associado(a),
Repassamos notícias do Simpa a respeito das movimentações na semana sobre o efeito cascata:
AÇÕES EM DEFESA DA CORREÇÃO DO EFEITO CASCATA
A direção do Simpa participou de audiência com o vice-prefeito, Sebastião Melo, na tarde dessa quinta-feira (17/12) para tratar da decisão do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, que acolheu a manifestação do Ministério Público, a qual entendeu que a Lei Complementar nº 768/15 e a Lei Ordinária nº 11.922/15 não cumpriram com a retirada do efeito cascata no cálculo da remuneração dos servidores. Ficou deliberado que a Prefeitura ingressará com agravo de instrumento pedindo a revisão da decisão.
O Simpa está elaborando o pedido para ingressar como terceiro interessado no processo e acompanhará todas as ações, fazendo a defesa permanente dos salários dos servidores.
Também participaram da agenda: representantes dos vereadores, do sindicato dos servidores da Câmara, representante da PGM, a coordenadora de Comitê de Políticas Salariais, e os secretários da Administração e da Fazenda.
No período da manhã, a direção do Simpa participou de reunião com Mesa Diretora da Câmara de Vereadores para resgatar o compromisso na defesa da legislação que muda o cálculo da remuneração sem perdas.
Leia abaixo noticias do processo que demandou essa movimentação:
Nota de Expediente Nº 4049/2015
001/1.15.0160628-0 (CNJ 0232005-10.2015.8.21.0001) – Ministerio Publico do Estado do Rio Grande do Sul (sem representação nos autos) X FASC – Fundação de Assistência Social e Cidadania (pp. Marco Antonio do Amaral Seadi e Ronaldo Michaelsen Napoleao) e DEMHAB – Departamento Municipal de Habitação (pp. Airton Carlos Fattori, Edir Pedro Domeneghini e Fernando Damiani de Oliveira) e PREVIMPA Depto Municipal Previdência Servidores Públicos Município (pp. Alexandre Salgado Marder e Anelise Jacques da Silva) e DMAE- Departamento Municipal de Água e Esgotos de Porto Alegre (pp. Délia Cristina Fernandes Ramos) e Município de Porto Alegre (pp. Edmilson Todeschini e Joao Batista Linck Figueira) e Departamento Municipal de Limpeza Urbana – DMLU (pp. Felipe Augusto de Souza Monteiro, Joao Elpidio de Almeida Neto, Jose Flavio Rocha Silveira e Vitor Hugo Martins Dornelles) .
Vistos. Com razão o Ministério Público em sua manifestação de fls. 834/837, verso. Em profunda análise acerca das alterações legislativas efetuadas pela Municipalidade (Lei complementar nº 768/15 e Lei Ordinária nº 11.922/15), nota-se claramente que vão de encontro ao que decidido muito anteriormente pela Corte Judicial deste Estado. Assim, resta mantida a determinação de fl. 804, com a posterior exclusão de aplicação de multa, conforme fundamentado na fl. 832. Tendo em vista se tratar de ato complexo, concedo o prazo de 60 dias para a Administração Pública Municipal comprovar trazer aos autos os resultados da referida revisão. Decorrido o referido prazo e com a juntada da documentação, intime-se o Ministério Público. Momento em que o Parquet também deverá informar a atual situação do Recurso Extraordinário interposto sobre a decisão proferida em sede de apelação, bem como da Ação Cautelar nº 3.834. D.L.
Porto Alegre, 1 de dezembro de 2015
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