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PLCE Nº 005/2005

SINDICÂMARA DIVULGA MANIFESTO

 

Of. Nº 051 MANIFESTO QUANTO AO PLCE Nº 005/2005 Senhores Vereadores: O Projeto de Lei Complementar nº 005/05 notoriamente não se ajusta aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial os da eficiência e moralidade, ao permitir que servidores de outros Entes da Administração Pública cedidos ao Município de Porto Alegre possam ocupar e exercer funções gratificadas no âmbito deste último. Tais princípios encontram-se insculpidos na Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” Helly Lopes Meirelles, in “Direito Administrativo Brasileiro”, 24º Edição , pág.85-87,89, 91-92, examinando a matéria, ensina: “Eficiência O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. O dever que tal princípio impõe aos agentes públicos será analisado no item seguinte. Dever de eficiência O dever de eficiência, ora erigido à categoria de princípio norteador da atividade administrativa, com a nova redação dada ao caput do art. 37 da CF pela EC 19, como bem lembrado por Carvalho Simas, corresponde ao “dever de boa administração” da doutrina italiana, o que já se achava consagrado, entre nós, pela Reforma Administrativa Federal do Dec. Lei 200/67, ao se submeter toda a atividade do Executivo ao controle de resultado (arts. 13 e 25, V), fortalecer o sistema de mérito (art.25, VIII), sujeitar a Administração indireta a supervisão ministerial quanto à eficiência administrativa (art. 26, III) e recomendar a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente ou desidioso (art. 100). … A eficiência funcional é, pois, considerada em sentido amplo, abrangendo não só a produtividade do exercente do cargo ou da função como a perfeição do trabalho e sua adequação técnica aos fins visados pela Administração, para o que se avaliam os resultados, confrontam-se os desempenhos e se aperfeiçoa o pessoal através de seleção e treinamento.” (grifamos) O Projeto de Lei apresentado não está adequado à realização de tal princípio, porque permite que servidores estranhos ao quadro de pessoal da entidade passem a exercer atividades que desconhecem e para as quais não estão preparados, desestimulando os servidores da própria Entidade em manterem atuação otimizada para galgarem tais postos de trabalho, em detrimento da qualidade dos mesmos serviços. Afirmamos ainda que esse Projeto de Lei permite a ocorrência de violação aos preceitos inseridos na Constituição Federal, direcionados à implantação de novo modelo de gestão da coisa pública, fundados precipuamente na valorização do servidor público mediante incentivo à sua preparação e qualificação (artigos 39 e 40 ). De outro lado, a proposição também abre espaço à violação do princípio da moralidade, porque autoriza o remanejo de funcionários entre Órgãos da Administração Pública sem qualquer critério, permitindo que a vontade discricionária daqueles que temporariamente ocupam cargos gerenciais dos órgãos públicos possa sobrepor-se ao efetivo interesse público. O Projeto de Lei consubstancia chancela a que os titulares temporários de cargos públicos, busquem sempre utilizar-se da máquina pública para satisfação de interesses próprios ou de Partidos, deixando ao largo a realização da satisfação das necessidades e interesses públicos. Tal procedimento autoriza o desvio de finalidade na condução da coisa pública, conduz ao desprestigio crescente do princípio da m

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